Lei nº 4.209 de 22/12/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 06 jan 2012

Dispõe sobre a manifestação do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, no caso de não aprovação, pelas Gerências de Urbanismo, vinculadas às Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs, das atividades comerciais, de serviço, industriais e institucionais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Da manifestação das Gerências de Urbanismo, das Superintendências de Desenvolvimento Urbano - SDUs, relativamente à não aprovação de atividade comercial, de serviço, industrial ou institucional, nas diversas Zonas de Teresina, caberá recurso ao Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, quando:

I - houver alegação plausível de que a tecnologia a ser empregada na atividade torna seu desenvolvimento compatível com a Zona e os demais usos ali permitidos;

II - o porte do empreendimento resultar num grau irrelevante de incompatibilidade com a Zona e os demais usos ali permitidos;

III - houver um inequívoco interesse coletivo relacionado à localização do empreendimento e seu funcionamento não resultar em grau relevante de incompatibilidade com a Zona e os usos ali permitidos.

Art. 2º O processo será encaminhado pela Gerência de Urbanismo ao Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, instruído por:

I - documentos apresentando a tecnologia empregada, quando for o caso, descrevendo os processos envolvidos e detalhando as razões apresentadas como demonstração da compatibilidade da atividade proposta com os demais usos da Zona;

II - documentos detalhando o porte do empreendimento, as atividades a serem desenvolvidas, as quantidades produzidas, a natureza dos produtos, a quantidade de pessoas envolvidas, os ruídos e efluentes gerados, a demanda por estacionamento e tráfego e outras informações, a critério do pessoal técnico da Gerência de Urbanização;

III - documentos demonstrando, quando for o caso, o interesse público da atividade e a exigência de localização como fator imprescindível ao atendimento do interesse público;

IV - minuta de Termo de Ajuste e Conduta - TAC comprometendo o empreendedor com a manutenção das características fundamentais de uso e ocupação e das atividades desenvolvidas, notadamente no que respeita as quantidades produzidas, a natureza dos produtos, a quantidade de pessoas envolvidas, os ruídos e efluentes gerados, a demanda por estacionamento e tráfego;

V - manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM, acerca da compatibilidade da atividade, na forma proposta, com os demais usos permitidos na Zona.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos de I a III, deste artigo, são de exclusiva responsabilidade do empreendedor, cabendo à Gerência de Urbanismo a elaboração da minuta do Termo de Ajuste e Conduta referido no inciso IV.

§ 2º O Termo de Ajuste e Conduta deverá destacar quais as características mais relevantes do empreendimento que deverão ser mantidas sob pena de imediata interdição do empreendimento e suspensão das atividades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

§ 3º A manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM, referida no inciso V, deste artigo, poderá estabelecer condições para o licenciamento do empreendimento, que deverão ser destacadas no Termo de Ajuste e Conduta, como características relevantes a serem mantidas, conforme previsto no parágrafo segundo deste artigo.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU manifestar-se-á, através de Resolução, confirmando a não aprovação da atividade ou recomendando sua aprovação.

Parágrafo único. A Resolução recomendando a aprovação deverá justificar a decisão, abordando os pontos destacados nos arts. 1º e 2º, desta Lei, quando pertinentes e aprovando o Termo de Ajuste de Conduta.

Art. 4º A recomendação de aprovação não poderá ser tomada como parâmetro para aprovação de outros processos similares, sem consulta ao Conselho de Desenvolvimento Urbano, que deverá apreciar caso a caso, independentemente do grau de similaridade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de dezembro de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano dois mil e onze.

Paulo César Vilarinho Soares

Secretário Municipal de Governo