Lei nº 4204 DE 04/06/2012
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2012
Torna obrigatória a numeração das cadeiras nas salas de cinema do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as empresas operadoras de cinema, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a numerarem suas cadeiras das salas de projeção, deixando à escolha do consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar.
§ 1º O número do assento adquirido deverá, obrigatoriamente, estar registrado no cupom de ingresso.
§ 2º Não poderá haver distinção dos preços dos assentos em razão da sua localização.
Art. 2º. As empresas operadoras de cinema, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de junho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado