Lei nº 4204 DE 04/06/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2012

Torna obrigatória a numeração das cadeiras nas salas de cinema do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as empresas operadoras de cinema, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a numerarem suas cadeiras das salas de projeção, deixando à escolha do consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar.

 

§ 1º O número do assento adquirido deverá, obrigatoriamente, estar registrado no cupom de ingresso.

 

§ 2º Não poderá haver distinção dos preços dos assentos em razão da sua localização.

 

Art. 2º. As empresas operadoras de cinema, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 4 de junho de 2012.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

 

Governador do Estado