Lei nº 4195 DE 29/11/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 nov 2017

Autoriza no âmbito do Estado de Rondônia o uso por instituições de ensino público ou privado de auditórios, salas de aulas, laboratórios, hospitais, clínicas, unidades básicas de saúde pertencentes à rede pública de ensino e saúde estadual ou conveniadas, para fim exclusivo educacional de inclusão social por programas de extensão universitária em disciplinas livres e modulares semipresenciais com registro e autorização de seu funcionamento pelo Ministério da Educação - MEC.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica no âmbito do Estado de Rondônia autorizado o uso por instituições de ensino público ou privado em auditórios, salas de aulas, laboratórios, hospitais, clínicas, unidades básicas de saúde pertencentes à rede pública de ensino e saúde estadual ou conveniadas, para fim exclusivo educacional de inclusão social por programas de extensão universitária em disciplinas livres/modulares.

Art. 2º O controle das autorizações do uso das dependências dos estabelecimentos de ensino e das áreas de saúde competem aos responsáveis pela unidade em que serão ministradas as aulas, as capacitações e/ou os estágios supervisionados, que certificará da disponibilidade do espaço para cedência.

Art. 3º O uso das dependências de unidades da educação e/ou saúde por instituições de ensino privado serão concedidos aos programas educacionais de extensão universitária em disciplinas livres, modulares semipresenciais que promovam a inclusão social.

Art. 4º Competem as instituições de ensino público ou privado que se utilizarem dos estabelecimentos de ensino educacional e da saúde promoverem a limpeza dos espaços após a utilização dos recintos, bem como pagamento das despesas de energia elétrica e água tratada proporcionalmente consumida, cabendo a direção das unidades de educação e saúde acompanhar os referidos pagamentos.

Art. 5º Responderá exclusivamente as instituições de ensino público ou privado que se utilizarem dos auditórios, salas de aulas, laboratórios, hospitais, clínicas, unidades básicas de saúde pertencentes à rede pública de ensino e/ou saúde estadual com a finalidade exclusiva educacional de inclusão social por programas de extensão universitária em disciplinas livres/modular e por quaisquer danos ocorridos ao patrimônio das unidades de saúde e educação utilizadas.

Art. 6º O valor das mensalidades dos cursos realizados pelas instituições de extensão universitária em disciplinas livres e modulares, quando utilizada as estruturas do Governo do Estado de Rondônia somente poderá ser cobrado até 40% (quarenta por cento) do valor da mensalidade do curso das instituições de ensino presenciais já instaladas na região.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de novembro de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO