Lei nº 4.195 de 19/08/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 ago 2008

Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou fruto de descaminho, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Será cancelada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento comercial que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produto falsificado, contrabandeado ou oriundo de descaminho.

Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se:

I - falsificado: o produto comercializado, reproduzido ou fabricado, de qualquer forma, sem autorização do titular dos direitos autorais;

II - contrabandeado: o produto importado ou exportado cuja circulação seja proibida por lei;

III - oriundo de descaminho: o produto com fraude ou burla no pagamento de direito ou imposto devido por sua importação, exportação ou consumo.

Art. 2º A infração tratada no art. 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º A falta de regularidade na inscrição no cadastro do ICMS inabilita o estabelecimento a praticar operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º O cancelamento da inscrição no cadastro do ICMS, a que se refere o art. 1º desta lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento apenado:

I - em caso de dolo dos sócios:

a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento comercial distinto;

b) a proibição de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade daquele estabelecimento;

II - caso não haja dolo dos sócios, a sanção de advertência.

§ 2º Em caso de reincidência na infração descrita no art. 1º desta lei, serão aplicadas as sanções do § 1º, I, deste artigo, ainda que não haja dolo por parte do sócio do estabelecimento apenado.

§ 3º Os prazos das sanções aplicadas aos sócios do estabelecimento apenado são de:

I - dois anos, caso o cancelamento da inscrição do estabelecimento no cadastro do ICMS seja oriundo de dolo dos sócios;

II - seis meses, caso não haja dolo por parte dos sócios.

§ 4º A sanção prevista no art. 1º desta lei, caso impugnada, aplicar-se-á somente após a decisão, na esfera administrativa, de que não caiba mais recurso ou em que este seja recebido sem efeito suspensivo.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal divulgará, em seu sítio na Internet e por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto no art. 1º desta lei, fazendo constar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o nome completo dos sócios e os endereços de funcionamento do estabelecimento apenado.

Art. 5º As disposições desta lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagem.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2008

DEPUTADO ALÍRIO NETO

Presidente