Lei nº 4193 DE 29/11/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 nov 2017

Dispõe sobre a reserva de vagas para o primeiro emprego nas empresas prestadoras de serviços ao Estado de Rondônia, assim como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservados ao primeiro emprego, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas laborais nas empresas prestadoras de serviços ao Estado de Rondônia, assim como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais.

Parágrafo único. Considera-se como primeiro emprego a atividade laboral destinada a pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independentemente da idade.

Art. 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período de duração do contrato.

Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista no caput do art. 1º as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por jovens com idade entre 18 e 24 anos.

Art. 4º As empresas citadas no art. 1º deverão encaminhar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo relatório semestral que demonstre o cumprimento da presente Lei.

Art. 5. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de novembro de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO