Lei nº 4192 DE 29/11/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 nov 2017

Estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização, por posto revendedor de combustível, de bomba de abastecimento adulterada ensejará, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes penalidades administrativas:

I - multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - interdição do estabelecimento pelo período de 30 (trinta) dias; e

III - cassação da eficácia da Inscrição Estadual de Rondônia e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado, em caso de reincidência.

§ 1º A multa prevista no inciso I será aplicada pelo órgão público fiscalizador competente, mediante procedimento administrativo, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida, nos termos da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.

Art. 2º O valor da multa prevista no inciso I do artigo anterior será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei nº 2.721 , de 20 de abril de 2012.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 29 de novembro de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO