Lei nº 4189 DE 29/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE VIEREM A INVESTIR NAS REGIÕES NORTE-NOROESTE FLUMINENSES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais condicionais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro que impliquem investimento fixo igual ou superior a 250.000 UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.

§ 1º - Para efeito desta Lei, as Regiões Norte-Noroeste Fluminenses a que se refere o "caput" deste artigo compreendem os municípios integrantes das Regiões de Governo Norte e Noroeste definidas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro - CIDE.

§ 2º - Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.

§ 3º - Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

§ 4º - Não poderão receber os incentivos previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.

Art. 2º Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir relacionados:

I - concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações - ICMS;

II - diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, conforme a seguir:

a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas nesta alínea.

§ 1º - No que tange às importações, os incentivos fiscais previstos nas alíneas "a" e "d" do inciso II do "caput" deste artigo somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.

§ 2º - Os incentivos fiscais previstos no "caput" deste artigo deverão vigorar por tempo sugerido pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3º desta Lei.

Art. 3º Fica criada uma Comissão de Avaliação constituída pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;

II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão - SEPCG;

V - Secretaria de Estado da Receita - SER;

VI - Secretaria de Estado de Finanças - SEF;

VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;

VIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETR;

IX - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

X - Associação Comercial do Município envolvido pelo projeto de implantação ou expansão;

XI - Representante da Prefeitura envolvida pelo projeto de implantação ou expansão.

§ 1º - Além dos integrantes a que se refere o "caput" deste artigo, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades privadas, para colaborar na análise dos pleitos e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.

§ 2º - A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 3º - A Comissão deliberará por, no mínimo, 4 (quatro) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º - A Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação será exercida pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN que, além de suas funções burocráticas, deverá elaborar o modelo de Carta-Consulta e orientar os interessados quanto a seu preenchimento.

§ 5º - Os órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo deverão indicar seus representantes - efetivo e suplente, ao Presidente da Comissão de Avaliação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação desta lei.

Art. 4º Compete à Comissão de Avaliação:

I - apreciar todos os pedidos de concessão de benefícios fiscais que lhe forem encaminhados pela Secretaria Executiva, emitindo parecer conclusivo;

II - fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos beneficiários;

III - efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo concedido, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios de concessão e sua permanente adequação aos objetivos que nortearam sua instituição;

IV - propor, ao Chefe do Poder Executivo, a revogação ou declaração de nulidade dos efeitos de ato de concessão do benefício fiscal, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários;

V - estudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos de concessão de benefícios fiscais;

VI - avaliar os possíveis impactos que a concessão dos benefícios poderá gerar, sobre a arrecadação estadual, para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado como um todo.

Art. 5º O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente.

Art. 6º As empresas interessadas na obtenção dos incentivos relacionados no art. 2º desta Lei deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

Art. 7º Compete à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN:

I - proceder à análise dos pleitos apresentados pelas empresas interessadas na obtenção do benefício previsto na presente Lei, no que tange a seu mérito e aos benefícios que irá proporcionar ao Estado, devendo, em paralelo, encaminhar cópia da solicitação à Secretaria de Estado da Receita, para verificação quanto à situação fiscal da empresa;

II - submeter parecer técnico à apreciação da Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3º desta Lei.

Art. 8º V E T A D O.

Art. 9º O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.367, de 28.06.2004, DOE RJ de 29.06.2004)

Nota: Redação Anterior:

"Art. 9º - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial."

"Art. 9º - V E T A D O ."
 2) Veto derrubado pela Alerj., DOE RJ - P.II, de 30.12.2003.

Art. 10. O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

Nota: Redação Anterior:

"Art. 10 - V E T A D O ."

2) Veto derrubado pela Alerj., DOE RJ - P.II, de 30.12.2003.

Art. 11. O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos com base na presente Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.367, de 28.06.2004, DOE RJ de 29.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
  * Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003."
  "Art. 11 - V E T A D O . "
  2) Veto derrubado pela Alerj., DOE RJ - P.II, de 30.12.2003.

Art. 12. Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art. 93.

Art. 13. Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.

Art. 14. Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os benefícios em programas de demissão.

Parágrafo único - O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.367, de 28.06.2004, DOE RJ de 29.06.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14 - Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
  Parágrafo único - O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão."
  "Art. 14 - V E T A D O .
  Parágrafo único - V E T A D O ."
  2) Veto derrubado pela Alerj., DOE RJ - P.II, de 30.12.2003.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora