Lei nº 4188 DE 29/07/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 jul 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de banheiros químicos para deficientes nos espaços públicos concedidos a terceiros para a realização de eventos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da implementação de banheiros químicos em módulos individuais para portadores de necessidades especiais, nos espaços públicos concedidos a terceiros para a realização de eventos de qualquer natureza, na proporção de 10% (dez por cento) dos banheiros químicos destinados ao evento, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Não será permitido o uso do banheiro químico reservado ao portador de necessidades especiais à pessoa não portadora de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará ao responsável pelo evento multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA