Lei nº 4187 DE 29/07/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 jul 2008
Concede remissão aos veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, até o exercício de 2007, relativos aos veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxi), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas, e fica concedida ainda remissão dos débitos decorrentes de cobrança de Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP devidos pelos proprietários de imóveis do Setor de Múltiplas Atividades da Região Administrativa do Gama – RA II, concedidos pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, existentes na data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 1º A remissão de que trata este artigo:
I – independe de requerimento dos interessados;
II – limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
III – somente poderá ser concedida a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel;
IV – aplica-se ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
V – alcança o veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel.
§ 2º Nas hipóteses de concessão de que trata este artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
Art. 2º Fica dispensado da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal o profissional autônomo que explore o serviço de transporte de passageiros e bens em veículo de aluguel (táxi).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 2008.
120° da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA