Lei nº 4.186 de 24/07/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jul 2008

(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)

Torna obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Todas as empresas atuantes no Distrito Federal ficam obrigadas a encaminhar, por escrito, aos contratantes contratos firmados, verbalmente, por meio de call center ou outras formas de venda a distância.

§ 1º O encaminhamento de que trata o caput se dará até o vigésimo dia útil após a efetivação verbal do contrato.

§ 2º O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias após o recebimento do contrato para rescindi-lo, de forma unilateral.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. Caberá ao órgão de defesa do consumidor (PROCON) receber denúncias, verificar o órgão infrator e, em caso de reincidência, emitir multa, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), conforme o prejuízo causado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em Exercício