Lei nº 4185 DE 21/11/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 nov 2017

Dispõe, no âmbito do Estado de Rondônia, sobre a venda de ingressos em teatros e casas de espetáculos.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Os teatros e casas de espetáculos instalados no Estado de Rondônia ficam obrigados a disponibilizar ingressos com lugares numerados aos clientes.

§ 1º O teatro, a casa de espetáculos ou terceiro que comercialize o ingresso deverá apresentar mapa ou croqui com a disposição e localização dos assentos numerados no momento da venda.

§ 2º Os clientes poderão escolher livremente dentre os lugares disponíveis, desde que o estabelecimento ainda não os tenha comercializado previamente.

§ 3º Os ingressos a serem vendidos deverão conter impressos os números da fileira e da cadeira os quais se referem.

§ 4º As cadeiras e assentos dos teatros e casas de espetáculos deverão ter, em lugar de destaque e em tamanho visível, a numeração distintiva.

Art. 2º Ficam os centros comerciais que possuam os estabelecimentos de que trata esta Lei e os próprios estabelecimentos obrigados a divulgar o conteúdo desta através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de novembro de 2017, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador