Lei nº 4184 DE 21/11/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 nov 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do símbolo do Transtorno do Espectro do Autista nas placas ou avisos de atendimento prioritário e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório a inserção nas placas ou avisos de atendimento prioritário o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista em todos os estabelecimentos que exista atendimento prioritário.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento prioritário a não-obrigatoriedade de as pessoas protegidas por Lei aguardar em filas.

Art. 2º A sinalização do símbolo mundial do Transtorno de Espectro Autistas deve ser aplicado conforme a norma dos "símbolos internacionais de acesso".

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as normas previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de novembro de 2017, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador