Lei nº 4183 DE 29/09/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003
Autoriza o Poder Executivo a incluir a Empresa Ciferal Indústria de Ônibus Ltda no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto Nº 23012/1997 e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento da empresa CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.
Art. 2º - O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda., será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura e deverá contemplar, dentre outras, as seguintes condições:
I - limite de crédito: R$ 40. 000.000,00 (quarenta milhões de reais);
II - prazo de fruição: 7 (sete) anos;
III - prazo de carência: 5 (cinco) anos;
IV - prazo de amortização: 5 (cinco) anos;
V - liberações: em parcelas mensais de até 4% (quatro por cento) do faturamento incremental mensal, limitadas a 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS incremental;
VI - juros nominais: de 6% (seis por cento) ao ano.
Parágrafo único – A liberação a que se refere o Inciso V, dependerá da comprovação de que a beneficiária e seus administradores e controladores encontram-se em dia com suas obrigações trabalhistas e fiscais perante o Município, o Estado e à União e que atende a legislação ambiental vigente.
Art. 3º - Fica concedido à CIFERAL Indústria de Ônibus Ltda. crédito presumido de ICMS de 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento incremental.
Parágrafo único – O município onde está instalada a empresa CIFERAL – Indústria de Ônibus Ltda. Deverá tomar ciência do valor do crédito de que trata o “caput” do art. 3º, bem como o valor efetivo do faturamento incrementado.
Art. 4º - Em qualquer hipótese, a empresa de que trata esta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão, devendo manter os postos de trabalhos na média dos 6 (seis) meses anteriores à assinatura do contrato de financiamento, devendo essa média ser mantida por no mínimo 1 (um) ano após a concessão.
§ 1º - Caso haja passivos ambientais, a empresa deverá soluciona-los no prazo máximo de 2 (dois) anos, após a celebração do contrato de financiamento de que trata o artigo 2º, sob pena de cancelamento do mesmo.
§ 2º - O contrato deverá conter cláusula estabelecendo metas de produção e sobre criação de novos empregos.
Art. 5º - Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, artigo 93.
Art. 6º - O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do benefício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 7º - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão, do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 8º - Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 9º - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento do financiamento concedido com base na presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora