Lei nº 4182 DE 21/07/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jul 2008
Institui a política de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no trabalho.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a política de prevenção e combate às doenças associadas à exposição solar no trabalho.
Art. 2º A política consiste em ações voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças associadas à exposição solar no trabalho.
§ 1º São medidas associadas a essa política, entre outras:
I - fornecimento aos empregados expostos ao sol em virtude de suas atividades laborais de filtro solar, roupas ou outros meios que protejam da radiação solar;
II - implantação de medidas que reduzam a exposição dos trabalhadores ao sol nos períodos do dia com maior incidência de radiação;
III - implantação de medidas para a conscientização e o estímulo da utilização individual da proteção contra a radiação solar;
IV - divulgação de esclarecimentos sobre a forma correta de utilização da proteção contra a radiação solar;
V - implantação de medidas que permitam o diagnóstico, priorizando os trabalhadores mais idosos ou já aposentados que trabalharam durante muito tempo expostos ao sol;
VI - responsabilização dos agentes negligentes na aplicação de medidas protetivas dos trabalhadores;
VII - estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa e fornecimento de meios protetivos aos trabalhadores;
VIII - estímulo à utilização de proteção em situações de risco não relacionadas à atividade laboral, especialmente naquelas de lazer expostas ao sol;
IX - promoção de tratamento adequado aos atingidos pelas doenças associadas à exposição solar;
X - gestões junto aos órgãos federais para promover a inclusão de dispositivos relativos à proteção contra a radiação solar nos regulamentos relativos à legislação trabalhista.
§ 2º O fornecimento de filtro solar e outras medidas protetivas de que trata esta lei serão realizados sempre com produtos adequados e em quantidade suficiente para todos os empregados expostos.
Art. 3º Na implantação das políticas previstas nesta lei, serão considerados:
I - aspectos peculiares a cada classe de trabalhadores, especialmente os relativos ao grau de instrução e ao tipo de atividade laboral exercida;
II - capacidade financeira das empresas envolvidas, de forma a proteger as oportunidades de emprego e os salários dos trabalhadores;
III - medidas especiais relacionadas ao trabalhador rural, bem como aos trabalhadores autônomos e informais em situação de risco.
Art. 4º O diagnóstico das doenças associadas à exposição solar no trabalho poderá ser promovido mediante campanhas setorizadas ou mutirões, devendo ser incentivada a participação da classe médica, associações e empresas.
Art. 5º O Distrito Federal fornecerá tratamento adequado aos trabalhadores afetados pelas doenças relacionadas à exposição solar.
Art. 6º Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal fornecerão protetor solar gratuitamente aos seus servidores e empregados em situação de risco pela exposição solar.
§ 1º Os órgãos e as entidades do Governo do Distrito Federal farão incluir nos editais e contratos cláusula que obrigue as empresas a fornecer protetor solar aos empregados expostos ao sol nas obras e serviços contratados com o Poder Público local.
§ 2º Os servidores terceirizados em situação de risco terão tratamento semelhante ao dos servidores ou empregados que desempenhem as mesmas tarefas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 dias.
Parágrafo único. Na regulamentação, o Poder Executivo fixará necessariamente:
I - meios para ampla divulgação desta lei;
II - incentivos às empresas e entidades para o fornecimento voluntário de protetor solar aos seus empregados que trabalhem em serviços externos;
III - órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação desta lei;
IV - metas relativas à quantidade de empresas abrangidas pelas ações governamentais e de redução do número de afastamentos decorrentes da exposição solar;
V - dirigentes a serem responsabilizados pessoalmente em caso de não adoção de medidas protetivas ou não cumprimento das metas pactuadas;
VI - penalidades a serem aplicadas aos agentes públicos responsabilizados, respeitando-se, em qualquer caso, o direito de defesa dos acusados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
ALÍRIO NETO