Lei nº 4181 DE 13/11/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 nov 2017
Altera a redação do § 1º e revoga o inciso II, do artigo 2º da Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009, que "Institui o Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria; extingue o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal - FUNDAGRI e cria o Fundo de Apoio à Cultura do Café em Rondônia - FUNCAFÉ/RO".
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 2º da Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo deverá ser alcançado em 3 (três) anos a partir da data de adesão da empresa ao Programa de Incentivo à Industrialização do Café em Rondônia - PROCAFÉ - Indústria, instituído por esta Lei, sendo estabelecido em 15% (quinze por cento) no primeiro ano, 30% (trinta por cento) no segundo e 5% (cinco por cento) no terceiro ano.
....."
Art. 2º Fica revogado o inciso II do artigo 2º da Lei nº 2.030 , de 10 de março de 2009.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de novembro de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador