Lei nº 4.181 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003

Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico no Estado do Rio de Janeiro - RIOAEROTEC.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico no Estado do Rio de Janeiro - RIOAEROTEC, regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/1975, complementado pelo Decreto-Lei nº 265/1975, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/1997, suas posteriores alterações, e pelos termos desta Lei.

Art. 2º Poderão ser enquadrados no RIOAEROTEC, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo:

I - Projetos de instalação de empresa destinados a produzir bens e serviços do setor aeronáutico ou, ainda, insumos para a fabricação desses bens, que impliquem em investimentos superiores a 500.000 (quinhentas mil) UFIR's-RJ e não acarretem descontinuidade ou redução da produção de outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no Estado;

II - Projetos de relocalização de empresas do setor aeronáutico de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro, que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR's-RJ.

III - Projeto de modernização e ampliação da capacidade produtiva de empresas do setor aeronáutico de forma geral, que não envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades, impliquem em aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e em efetivo aumento de faturamento e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR's-RJ.

IV - projetos industriais que apresentem sinergia com a operação aeroportuária e se implantem no sítio do Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.533, de 04.04.2005 - DOE RJ de 05.04.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Projetos industriais que apresentem sinergia com a operação aeroportuária e se implantem no sítio do Aeroporto Internacional do Galeão- Antônio Carlos Jobim."

§ 1º Os projetos a que se refere o "caput" deste artigo somente serão enquadrados no RIOAEROTEC se considerados, pelo Estado, tecnicamente viáveis.

§ 2º Os benefícios que trata o presente artigo dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios.

§ 3º Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

Art. 3º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade de órgão executor, implementar o RIOAEROTEC, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 4º Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 2º desta Lei, as empresas deverão submeter, à avaliação da CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.

Art. 5º Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.

Art. 6º Às empresas enquadradas no RIOAEROTEC poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.

Art. 7º O Agente Financeiro do RIOAEROTEC será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito mediante Convênio de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A liberação do financiamento a que se refere esta Lei, ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente viável.

§ 2º Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 horas após sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.

§ 3º Os financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão atender às condições constantes do ANEXO à presente Lei.

§ 4º O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.

Art. 8º A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOAEROTEC, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no ANEXO a esta Lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelas financiadas.

Art. 9º A CODIN e o Agente Financeiro farão jús, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo:

I - Publicar em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;

II - Enviar à Assembléia Legislativa cópia do inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial;

III - Remeter o Decreto ou Ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...

IV - Remeter à Assembléia Legislativa, semestralmente, Relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei;

Art. 11. Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.

§ 1º Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.

§ 2º A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;

II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do petróleo - SEINPE;

III - Secretaria de Estado de Receita - SER;

IV - Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT;

V - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

VI - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

VII - Secretaria de Estado de Transportes.

VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.516, de 13.01.2005, DOE RJ de 14.01.2005)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 6.104, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. O artigo 14 da Lei 2657/1996 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
  "§ 4º Nas operações internas com querosene de aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é de 15% (quinze por cento).
  § 5º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeão - Antônio Carlos Jobim, através de redução temporária da alíquota prevista no § 4º, em até 80 % (oitenta por cento).""

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

ANEXO CONDIÇÕES - FINANCEIRAS DO RIOAEROTEC

1 - Valor do financiamento: 200% do valor, em UFIR's-RJ, do investimento fixo a ser realizado.

2 - Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo,% (dez por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação

3 - Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR's-RJ, dos 12 meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.

4 - Prazo de utilização: até 84 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1.

5 - Prazo de Carência: até 84 meses, incluindo o período de utilização.

6 - Prazo de Amortização: até 84 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).

7 - Juros nominais: 6,0% a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.

8 - Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

9 - Outros Custos: O beneficiário do RIOAEROTEC arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.), nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.

10 - Garantias: 100% do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real