Lei nº 4180 DE 13/11/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 nov 2017
Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de automóveis informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e adota outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos instaladas em todo o Território do Estado de Rondônia obrigadas a afixar em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos como IPI, ICMS e demais tributos garantidos por Lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível.
Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297 x 420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: "Este estabelecimento respeita e cumpre a lei: o consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível, tem direito à isenção de tributos previstos em lei. Solicite ao vendedor".
Art. 2º As revendedoras e concessionárias mencionadas no art. 1º desta Lei, têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de novembro de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador