Lei nº 4.179 de 31/10/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 09 dez 2011

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de Teresina, de trajar jaleco e aventais nos transportes públicos e em estabelecimentos comerciais e afins, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibido o uso de jaleco e aventais nos veículos destinados ao Sistema de Transportes Públicos de Passageiros e em estabelecimentos comerciais e afins, no âmbito do Município de Teresina.

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo se restringe aos médicos, odontólogos, veterinários, enfermeiros, técnicos de enfermagem, instrumentadores e estudantes da área de saúde de cursos técnicos profissionalizantes e bacharelados.

§ 2º Excetuam-se da proibição do uso de jaleco e aventais os profissionais do "programa saúde da família" e os estabelecimentos comerciais e afins que tem como atividade fim a prestação de saúde de qualquer natureza.

§ 3º Entende-se como veículo destinado ao Sistema de Transportes Públicos aquele que transporta mais de um (01) passageiro, incluindo-se ônibus, microônibus, metrô e vans.

Art. 2º Admitir-se-á a utilização dos itens descritos no caput do art. 1º em caso de comprovada urgência, que necessite de um pronto atendimento para resguardar a vida.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, em conjunto com as entidades de classe dos profissionais de saúde e universidades públicas e privadas, fazer a divulgação desta Lei, com afixação de cartazes e realização de campanhas de conscientização desta Lei.

Art. 4º Em havendo a comprovação do descumprimento da presente Lei, qualquer pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender como cabíveis.

§ 1º O profissional da saúde que descumprir a norma aqui contida estará sujeito as penalidades na forma seguinte:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por cada infração, reajustável pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou outro indexador que venha a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;

III - VETADO.

§ 2º No caso de descumprimento praticado por estudante da área de saúde, será formalizada denúncia ao Conselho Regional competente para fins de anotação, a qual deverá ser submetida à avaliação no momento da solicitação do registro profissional.

§ 3º A não observância das normas aqui contidas nos veículos do Sistema de Transportes Públicos de passageiros e nos estabelecimentos comerciais e afins, acarretará ao responsável legal pela empresa ou proprietário do estabelecimento comercial a notificação e, em havendo a reincidência, a suspensão do Alvará de funcionamento ou cassação da concessão de uso.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 31 de outubro de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos trinta e um dias do mês de outubro do ano dois mil e onze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo