Lei nº 4.177 de 21/10/2011
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 09 dez 2011
Dispõe sobre a padronização e regulamentação da comercialização de água mineral e potável de mesa em embalagens plástico-garrafão, no âmbito do município de Teresina, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí.
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a padronização e regulamentação da comercialização de água mineral e potável de mesa nas embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros, no município de Teresina.
Parágrafo único. A comercialização de água mineral e potável de mesa atende critérios da Portaria de nº 387/2008, do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), alterada pela Portaria nº 358/2009 (DNPM), que versam sobre o envase ou o reenvase de água mineral e potável de mesa nas embalagens plástico-garrafão retornável de 10 e 20 litros e estabelece o prazo de 3 (três) anos de vida útil dos garrafões.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, adotar as medidas necessárias de fiscalização das normas contidas nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementares se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 21 de outubro de 2011.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de outubro do ano dois mil e onze.
INÁCIO HENRIQUE CARVALHO
Secretário Executivo da SEMGOV