Lei nº 4170 DE 29/09/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 set 2003
Aprova o enquadramento da empresa Cervejaria Petrópolis S/A no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto Nº 23012/1997, fixa condições para financiamento e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. no PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, com o objetivo de expandir uma planta industrial destinada à fabricação de cerveja e conexos, refrigerantes, assim como o engarrafamento de água mineral.
Art. 2º - A utilização dos recursos a que se refere o art. 1º dar-se-á mediante a concessão de financiamento para capital de giro à CERVEJARIA PETRÓPOLIS LTDA.
Parágrafo único - O contrato do financiamento a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar as seguintes condições:
I - Financiamento de capital de giro no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) dos impostos estaduais incrementais próprios e retidos, recolhidos em favor do Estado do Rio de Janeiro no mesmo mês de referência do faturamento;
II - Juros nominais: 3% ao ano;
III - Prazo de fruição e carência: 156 (cento e cinqüenta e seis meses);
IV - Prazo de amortização: 156 (cento e cinqüenta e seis)
parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira 30 dias após o prazo de fruição e carência.
Art. 3º - O financiamento a que se refere o art. 2º será concedido mediante contrato a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Cervejaria Petrópolis Ltda, que deverá ser ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com interveniência do Agente Financeiro do FUNDES. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 30/12/2003).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º - Vetado
Parágrafo único – O contrato deverá conter cláusula estabelecendo metas de produção e sobre criação de novos empregos.
Art. 4º - Fica concedido, ainda, diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, incidente sobre:
I - nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, efetivadas pela CERVEJARIA PETROPOLIS, para o término do prazo fixado para o recolhimento da última parcela do financiamento a que se refere o art. 2º desta Lei;
II - nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, provenientes de outras unidades da Federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS, para o término do prazo fixado para o recolhimento da última parcela do financiamento a que se refere o art. 20 desta Lei.
Parágrafo único – No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto no “caput” somente poderá ser concedido quando realizadas suas operações de desembarque e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Na hipótese de alteração do sistema tributário nacional, serão mantidas as bases referidas no art. 20 desta lei, relativamente às receitas tributárias do Estado, das quais a CERVEJARIA PETRÓPOLIS seja contribuinte e que tenham a natureza de tributo, assim consideradas não só as receitas de novos impostos estaduais, como também os repasses de tributos federais que porventura substituírem os atuais impostos estaduais, aos quais o Estado fizer jus por determinação legal, tudo de modo a preservar as premissas originais do contrato de financiamento.
Art. 6º – Em qualquer hipótese, a empresa se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Parágrafo único – Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, do número de postos de trabalho existentes nos seis meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo um ano após a concessão.
Art. 7º – Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os impactos advindo do contrato para o território fluminense.
§ 1º - Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para publicação.
§ 2º - A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET;
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo – SEINPE;
III – Secretaria de Estado da Receita – SER;
IV – Secretaria de Estado de Finanças – SEF;
V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VI – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN;
VII – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.
VIII – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4516 DE 02/03/2005).
Art. 8º – A empresa beneficiária da presente lei aplicará, obrigatoriamente, no mínimo 1% (um por cento) dos créditos obtidos em medidas ambientais compensatórias na bacia do Rio Paraíba do Sul, em especial o Rio Piabanha.
Art. 9º - O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 10 - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 11 – O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Art.12 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 30/12/2003).
Nota: Redação Anterior:Art. 12 - Vetado
Art.13 - Na concessão dos benefícios previstos nesta lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93.
Art.14 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art.15 - Os benefícios que trata esta lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art.16 – Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art.17 - Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 18 - Em qualquer caso o parecer que embasar a decisão de concessão ou não do financiamento ou incentivos será publicada, na íntegra, no Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua elaboração.
Art. 19 - Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora