Lei nº 417 de 09/08/1993

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 ago 1993

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos 02 (dois) bancos - poltronas dianteiras dos ônibus urbanos do lado oposto ao motorista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Palmas, Estado do Tocantins, no uso de suas prerrogativas legais e constitucionais e com fulcro no que preceitua o inciso IV do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Palmas, combinado com o § 6º do art. 48 do mesmo dispositivo legal,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado as Empresas de Transporte Coletivo Urbano (Ônibus) do Município de Palmas a destinarem os 02 (dois) bancos - poltronas, do lado oposto ao motorista para as pessoas idosas, deficiente físico e gestantes em adiantado estado de gravidez, toda vez que os mesmos tiverem de se locomover através deste tipo de transporte, tendo as mesmas, direitos de adentrarem pela porta dianteira do coletivo.

Parágrafo Único. A obrigatoriedade do art. 1º desta Lei terá que constar dos editais de licitações para concessão de transporte urbano.

Art. 2º É Obrigatório à fixação em papel colante, em Letras Garrafais, no vidro lateral dos coletivos-ônibus, ao lado dos bancos - poltronas destinadas as pessoas constantes do art. 1º, transcrição desta Lei, seu número e data que passa a vigorar.

Art. 3º Esta Lei entra-á em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palmas, 09 de agosto de 1993, 171º da Independência, 105º da República, 5º ano do Estado do Tocantins e 4º ano de Palmas.

Vereador TIBURCIO TOLENTINO

Presidente

Vereador ALBERANE BORBA

1º Secretário