Lei nº 4.160 de 13/06/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jun 2008

Dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão optar por apurar o montante do imposto devido por mercadoria ou serviços à vista de cada operação ou prestação, em substituição ao regime de apuração normal, na forma desta Lei.

§ 1º Para o regime de apuração de que trata o caput, ato do Poder Executivo, que produzirá efeitos desde a sua publicação e será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal para homologação, estabelecerá: (Redação dada pela Lei nº 4.442, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para o regime de apuração de que trata o caput, ato do Poder Executivo, que entrará em vigor na data de sua publicação e após homologado pelo Poder Legislativo, estabelecerá:"

I - as atividades econômicas, operações ou prestações, mercadorias e serviços passíveis de inclusão no regime;

II - a sistemática de cálculo e o período de apuração do ICMS devido;

III - a forma e os critérios de opção e permanência no regime.

§ 2º Na sistemática referida no § 1º, II, poderão ser estabelecidos percentuais fixos sobre o montante das operações ou prestações, de entrada ou de saída.

§ 3º A opção pelo regime de apuração de que trata este artigo implicará renúncia:

I - dos créditos referentes a mercadorias ou serviços objetos do regime, incluindo os referentes ao estoque existente no dia imediatamente anterior à data de opção;

II - de outros créditos, na proporção do valor das operações ou prestações efetuadas neste regime, sem prejuízo das disposições específicas constantes da legislação tributária.

§ 4º O ato de que trata o § 1º perderá sua eficácia a partir da data de publicação do ato do Poder Legislativo que não o homologar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.442, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.03.2008)

§ 5º Para fins do disposto no § 3º, I e II, não se incluem os direitos creditícios do contribuinte decorrentes de recolhimentos indevidos reconhecidos na forma da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.442, de 21.12.2009, DO DF de 22.12.2009 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.03.2008)

Art. 2º A opção de que trata o art. 1º não será permitida ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

I - inadimplente com obrigação tributária principal de competência do Distrito Federal;

II - inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;

III - optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 -Simples Nacional;

IV - inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único. O contribuinte terá vinte dias, a partir da ciência do despacho de indeferimento da opção de que trata o art. 1º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.362, de 15.07.2009, DO DF de 16.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A opção de que trata o art. 1º não será permitida ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
  I - inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
  II - participe ou tenha titular, responsável ou sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
  III - esteja ou tenha titular, responsável ou sócio inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais junto ao Distrito Federal;
  IV - inadimplente com obrigação tributária principal;
  V - optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
  VI - inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

Art. 3º O regime a que se refere o art. 1º não se aplica às operações ou prestações:

I - com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;

II - com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.233, de 28.10.2008, DO DF de 30.10.2008)

III - provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;

IV - realizadas com mercadorias no Distrito Federal entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;

V - efetuadas com suspensão do imposto.

Parágrafo único. Equiparam-se à relação de interdependência, para efeitos desta Lei, as operações ou prestações realizadas com a mesma pessoa jurídica empresarial privada, no Distrito Federal, em percentual superior ao limite definido em ato do Poder Executivo.

Art. 4º O contribuinte excluído, a pedido ou de ofício, ou suspenso do regime de apuração de que trata esta Lei ficará sujeito ao regime normal de apuração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 1º Perderá o direito ao regime de que trata esta Lei o contribuinte que:

I - incidir nas hipóteses relacionadas no art. 2º;

II - incorrer em qualquer das situações previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

III - descumprir obrigações acessórias ou condições de permanência, especificadas em regulamento, sem prejuízo do disposto no § 6º § 2º Os efeitos da exclusão de ofício, a que se refere o caput, retroagirão à data do fato que ensejou a exclusão, nos termos do regulamento.

§ 3º O contribuinte excluído do regime de que trata esta Lei:

I - fica impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo;

II - tem permissão para retornar ao regime após transcorrido o prazo de seis meses, contado da publicação da decisão irreformável que determinou sua exclusão, nas demais hipóteses de que trata o § 1º deste artigo;

III - tem permissão para retornar ao regime a qualquer tempo, desde que a exclusão tenha sido a pedido do contribuinte.

§ 4º A cassação do regime, em decorrência das hipóteses previstas no § 1º, dar-se-á em duas instâncias administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

§ 5º Ao recurso referente à cassação, apresentado no prazo de até vinte dias da data da publicação do ato de cassação, atribuir-se-á efeito suspensivo.

§ 6º O descumprimento de obrigações acessórias poderá, alternativamente à cassação do regime, ensejar sua suspensão, nos termos do regulamento.

§ 7º Na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias que resulte na falta ou redução do recolhimento do imposto devido por mais de duas vezes, o contribuinte será excluído do regime de que trata esta Lei, nos termos em que dispuser o regulamento.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei ao regime previsto na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA