Lei nº 4.158 de 23/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 set 2003

Dispõe sobre o Atendimento às Vítimas de Violência Sexual e Torna Obrigatório o Atendimento Hospitalar Diferenciado Multidisciplinar às Crianças e Mulheres Vítimas de Violência em Geral e dá outras Providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde, deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.

Parágrafo único. Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida, ficando equiparada à situação de emergência médica devendo receber atenção imediata e serviços especializados.

Art. 2º O atendimento imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que tenham Pronto Atendimento e Serviço de Ginecologia, compreende os seguintes serviços:

I - diagnóstico e reparo imediato, das lesões físicas no aparelho genital e no aparelho digestivo baixo;

II - amparo psicológico imediato;

III - agilização do registro da ocorrência e encaminhamento a delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual;

IV - V E T A D O;

V - medicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis;

VI - coleta de material e utilização de técnicas especializadas para, através de teste DNA, identificar o agressor.

Art. 3º Os hospitais e similares abrangidos por essa Lei, ficam obrigados a se aparelharem com equipamentos, insumos e recursos humanos especializados para atendimento primário e recuperação física, psicológica e assistencial às crianças e mulheres vítimas de violência humana em geral.

Parágrafo único. Considera-se, para efeitos dessa Lei, violência humana em geral, toda forma de violência física cometida por terceiros.

Art. 4º As unidades hospitalares que descumprirem o disposto nessa Lei, ficam sujeitos às seguintes penas:

I - multa;

II - em caso de reincidência, multa em dobro e descredenciamento do Sistema Único de Saúde.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora