Lei nº 4.151 de 22/08/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 02 set 2011

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do município de Teresina, do uso de equipamento de som automotivo, popularmente conhecido como "paredões de som", nas vias, praças, postos de gasolina, bares, restaurantes e logradouros públicos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibido, no âmbito do Município de Teresina, o uso de equipamento de som, popularmente conhecido como "paredões de som", nas vias, praças, postos de gasolina, bares, restaurantes e logradouros públicos.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo se estende, igualmente, aos estacionamentos particulares e locais privados de livre acesso ao público.

Art. 2º Para os efeitos da presente Lei considera-se "paredão de som" todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado em porta-malas e/ou sobre a carroceria de veículos, de qualquer espécie, tamanho, forma e capacidade sonora.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Ficam os estabelecimentos comerciais que confeccionarem e/ou comercializarem os "paredões de som" ou produtos similares obrigados a afixar em suas dependências, em local visível, placas indicativas contendo as seguintes disposições:

I - o número desta Lei Municipal;

II - VETADO

III - possibilidade do infrator se sujeitar a sofrer as penalidades pelo descumprimento.

Art. 5º Não se incluem na exigência prevista no art. 1º desta Lei, a utilização de aparelho de som que:

I - esteja instalado no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora, exclusivamente, para o seu interior;

II - for utilizado para a realização de eventos oficiais ou quando forem expressamente autorizados pelo Poder Público, através de seu órgão competente;

III - sirva para manifestações religiosas, sindicais ou políticas, com a observância à legislação específica;

IV - tenham como finalidade a publicidade sonora, na forma definida em lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização das normas contidas nesta Lei.

§ 1º Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao Ministério Público ou outro órgão de defesa do consumidor, para que adote as providências legais que entender cabíveis.

§ 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa no valor R$ 500,00;

II - a reincidência acarretará a realização de leilão do equipamento apreendido, não cabendo ao seu proprietário nenhuma espécie de indenização.

§ 3º A multa estabelecida no inciso I deste artigo será corrigida, mensalmente, pelo Índice de Preço do Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) ou outro que venha a substituí-lo.

§ 4º VETADO

§ 5º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do descumprimento desta Lei deverão ser revestidos em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, para fins de aquisição de equipamentos de fiscalização.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, através do órgão competente e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para o uso de equipamento de som descrito no art. 1º desta Lei, para fins de realização de campeonatos e eventos assemelhados que dependam da sua utilização.

§ 1º O licenciamento e a autorização a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedida para locais em que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público

§ 2º Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo.

§ 3º A reclamação prevista no § 2º deste artigo ensejará a abertura de procedimento administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 6º desta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias ou convênios com órgãos públicos, com a finalidade de se fazer o cumprir o inteiro teor das normas aqui dispostas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 22 de agosto de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo