Lei nº 4151 DE 05/06/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 jun 2008
Dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será expedido Alvará de Localização e Funcionamento de Transição nos seguintes casos:
I – estabelecimento que possua Alvará de Funcionamento a título precário, expedido por ato da Administração Pública anterior a esta Lei, dentro do prazo de validade, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística;
II – edificação que não possua Carta de Habite-se;
III – imóvel onde se pretenda desenvolver a atividade econômica inserido em área passível de regularização;
IV – em parcelamentos considerados de interesse público.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Para aplicabilidade das disposições do artigo anterior, são definidos os seguintes prazos de validade para Alvarás de Localização e Funcionamento de Transição:
I – 01 (um) ano, prorrogável por igual período, para os estabelecimentos inseridos no art. 1º, inciso I, contado a partir do término da validade do Alvará de Funcionamento a título precário, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
II – 04 (quatro) anos para os estabelecimentos inseridos no art. 1º, inciso II.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos inseridos no art. 1º, III e IV, o Alvará de Localização e Funcionamento de que trata o artigo anterior poderá ser renovado anualmente, até o registro cartorial do projeto urbanístico da área.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de junho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA