Lei nº 4.150 de 04/09/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 set 2003
Dispõe sobre a Obrigatoriedade de a Embalagem de Derivados de Fumo Conter sua Composição, Especificando a Quantidade e o Teor das Substâncias Nocivas à Saúde.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As embalagens de produtos de fumo produzidas no Estado do Rio de Janeiro deverão conter informação sobre sua composição, indicando a quantidade e o teor das substâncias que a integram, fazendo-o de forma clara, nítida e de fácil visualização.
Art. 2º Devem ser informadas obrigatoriamente nas embalagens de produtos derivados do fumo os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, indicadas em miligramas por unidade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, juntamente com o seu regulamento.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora