Lei nº 4.148 de 22/08/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 02 set 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade no âmbito do Município de Teresina de adaptação dos caixas eletrônicos em agências bancárias ou instituições financeiras, permitindo o livre acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas, no âmbito do Município de Teresina, as agências bancárias e instituições financeiras que possuam caixas eletrônicos internos ou externos, a adaptá-los de forma a permitir o livre acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora.

Art. 2º As adaptações referidas nesta Lei consubstanciam-se, essencialmente, na instalação de rampas ou rebaixamento do caixa eletrônico de forma que permitam ao portador de deficiência o acesso as agências bancárias, instituições financeiras, caixas eletrônicos internos e externos, na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.

Parágrafo único. Os caixas eletrônicos deverão ser adaptados de maneira que tenham espaço suficiente para a permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.

Art. 3º As agências bancárias e instituições financeiras que não cumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - Notificação por escrito;

II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deve ser destinada ao Poder Executivo Municipal, para custeio de futuras obras sociais;

III - Suspensão de alvará de funcionamento.

§ 1º Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á multa prevista no inciso II deste artigo.

§ 3º Decorrido 30 (trinta) dias da cominação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo.

§ 4º A suspensão do alvará de funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que as instituições bancárias e financeiras que mantenham caixas eletrônicos promovam as adaptações exigidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 22 de agosto de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano dois mil e onze.

PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES

Secretário Municipal de Governo