Lei nº 4.148 de 01/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 set 2003

Dispõe sobre a Obrigatoriedade da Utilização de Dispositivo de Retenção (Cadeira de Segurança) para Passageiros com até Quatro anos de Idade.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, que todas as crianças com idade inferior a quatro anos devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos de passageiros, posicionadas e retidas pelo cinto de segurança ou retenção equivalente.

Art. 2º Os fabricantes de veículos estão obrigados a disponibilizar os mecanismos para fixação dos dispositivos de retenção de crianças (cadeira e cinto de segurança) na forma recomendável pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3º Aplica-se às disposições deste artigo aos veículos usados e credenciados para o transporte escolar.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora