Lei nº 4147 DE 29/05/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mai 2008
Altera dispositivos da Lei Nº 4028/2007, que dispõe sobre a política de adequação de unidades habitacionais populares, cria o Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 794 DE 19/12/2008):
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.028, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a conceder subsídio para a construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais unifamiliares caracterizadas como habitação de interesse social e amparadas pelo Programa Habitacional da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF e pelos programas sociais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
§ 1º O subsídio de que trata o caput será concedido na forma, condições e limites estabelecidos nesta Lei e constituirá crédito outorgado a pessoas jurídicas regularmente estabelecidas no Distrito Federal que tenham por atividade comercial a venda de mercadorias do ramo da construção civil.
§ 2º O crédito outorgado autorizado por este artigo corresponderá ao valor do subsídio, destinado às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados à melhoria e construção de habitação de interesse social, e poderá ser utilizado para o pagamento de tributos de competência do Distrito Federal.
§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo especificará as mercadorias, equipamentos ou materiais de construção a serem adquiridos pelos beneficiários do Programa com o subsídio que lhes for concedido, bem como o procedimento para a utilização do crédito outorgado como forma de pagamento dos tributos distritais.
§ 4º O subsídio concedido terá o seu valor expresso no Cheque-Moradia, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitacional do Distrito Federal, emitido em nome de pessoas físicas ou jurídicas, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas.
(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 794 DE 19/12/2008):
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 4.028, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Farão jus à concessão do benefício as pessoas físicas beneficiárias do Programa Habitacional do Distrito Federal, bem como os integrantes do Cadastro Único dos Programas Sociais do Distrito Federal, com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, incluindo-se os servidores públicos civis e militares.
§ 1º Para a construção da unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 2º Para a reforma ou ampliação de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 3º Os subsídios de que trata este artigo serão concedidos apenas uma vez para cada serviço a ser executado, por beneficiário.
§ 4º Entendem-se como qualificação de unidade habitacional as obras de acabamento tais como reboco, pintura, execução de calçadas, bem como o pagamento de taxas relativas à escrituração do imóvel.
(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 794 DE 19/12/2008):
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 4.028, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR N° 794, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008)
"Art. 5º Relativamente às obras executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela CODHAB/DF.
§ 1º O subsídio mencionado nesta Lei é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação técnica com entidades não-governamentais, associações e cooperativas para prestação de assistência técnica aos interessados, especialmente para elaboração de projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à construção.
(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 794 DE 19/12/2008):
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 4.028, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para fins de recebimento do subsídio instituído pela presente Lei, o beneficiário deverá atender às seguintes condições:
I – não possuir outro imóvel no Distrito Federal;
II – ter família constituída com, no mínimo, dois integrantes;
III – ser maior de dezoito anos ou empregado;
IV – comprovar vínculo de residência no Distrito Federal de, no mínimo, cinco anos.
§ 1º A concessão do subsídio dependerá do atendimento a todas as condições técnicas e sociais estabelecidas pela CODHAB/DF e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.
§ 2º O beneficiário do Programa Cheque-Moradia deverá, ainda, apresentar cópia do cartão de vacina atualizado e comprovante de matrícula dos filhos em estabelecimento de ensino, se tiver filhos menores de idade.
§ 3º Os subsídios do Programa Cheque-Moradia serão concedidos, preferencialmente, em nome da mulher.
§ 4º Oitenta por cento dos recursos do Programa Cheque Moradia serão destinados prioritariamente para adequação de unidades habitacionais localizadas nas regiões administrativas de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.
§ 5º A CODHAB dará ampla publicidade, no órgão oficial de divulgação do Governo do Distrito Federal e em seu sítio na rede mundial de computadores, ao edital anual de abertura das inscrições para o Programa Cheque-Moradia e, após o encerramento do prazo de inscrição, publicará lista com a ordem classificatória dos beneficiados, para cuja classificação serão considerados, nesta ordem, os seguintes critérios:
I – menor renda familiar;
II – maior número de filhos menores de idade;
III – existência de filho com deficiência;
IV – menor tamanho da unidade habitacional;
V – maior tempo de residência no Distrito Federal.
(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR N° 794 DE 19/12/2008):
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 4.028, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a adição dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 6º ..........................................................................................
.....................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal, caberá à CODHAB fiscalizar o correto enquadramento do interessado aos dispositivos desta Lei e a adequada aplicação dos recursos do Programa Cheque-Moradia pelo beneficiário.
§ 2º O beneficiário que desviar ou aplicar indevidamente os recursos do Programa Cheque Moradia ficará impedido de ser atendido por qualquer programa habitacional do Distrito Federal, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
Art. 6º Ficam acrescidos os seguintes §§ 7º e 8º ao art. 1º da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007:
Art. 1º...........................................................................................
.....................................................................................................
§ 7º Fica autorizada a transferência à CODHAB/DF de todos os bens, patrimônio, direitos, deveres e atribuições do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB/DF, em processo de extinção, incluindo-se os que foram transferidos para a então Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, atual Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por força do art. 6º do Decreto nº 21.289, de 27 de junho de 2000, independentemente da extinção plena do IDHAB/DF.
§ 8º O cumprimento do disposto no parágrafo anterior dar-se-á mediante decreto do Governador, que discriminará, caso a caso, os bens, patrimônio, direitos, deveres e atribuições que serão objeto da referida transferência.
Art. 7º O art. 13, VIII, da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .........................................................................................
.....................................................................................................
VIII – promover as ações necessárias à efetiva extinção do IDHAB/DF;
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 4º, § 2º, da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007.
Brasília, 29 de maio de 2008.
120° da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA