Lei nº 4147 DE 26/12/2001

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 28 dez 2001

Dispõe sobre o direito de matrícula aos alunos portadores de deficiência em escolas próximas da residência.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Aos alunos portadores de deficiência física fica assegurado o direito à matrícula na escola pública ou particular mais próxima de sua residência.

Parágrafo único: O mesmo direito é extensivo à esposa, filhos e, na ausência deles, aos parentes do aluno portador de deficiência

Art. 2º Os beneficiários a que se refere o caput desta lei farão prova de sua proximidade com o estabelecimento de ensino através da apresentação do comprovante de residência.

§ 1º A direção das escolas públicas e privadas poderão solicitar, quando da matrícula, atestado médico comprobatório da deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5939 DE 22/05/2015).

§ 2º As escolas deverão garantir a permanência de alunos portadores de necessidades especiais, assegurando prontamente sua matrícula e priorizando a adequação dos espaços físicos para o correto acolhimento do aluno deficiente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5939 DE 22/05/2015).

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação organizará em conjunto com as escolas públicas e privadas uma forma de priorizar as matrículas dos deficientes físicos, de modo a não permitir que sejam eles prejudicados pela falta de vagas.

Art. 4º lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, aos  26  de dezembro  de 2.001.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal