Lei nº 4142 DE 21/09/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 nov 2017

Derrubada de Veto. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de devolução da taxa de matrícula em caso de desistência do curso de ensino superior pelo aluno no Estado de Rondônia.

Nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia promulga os artigos 2º e 3º, da Lei nº 4.142, de 21 de setembro de 2017, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de devolução da taxa de matrícula em caso de desistência do curso de ensino superior pelo aluno no Estado de Rondônia," na forma a seguir:

"Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa, aplicada mediante procedimento administrativo, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida, nos termos da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º O valor da multa prevista no artigo anterior será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei nº 2.721, de 20 de abril de 2012."

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 8 de novembro de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO