Lei nº 4142 DE 21/09/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 set 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de devolução da taxa de matrícula em caso de desistência do curso de ensino superior pelo aluno no Estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino superior, no âmbito do Estado de Rondônia, ficam obrigadas a devolver ao aluno que desista do curso, o valor cobrado a título de matrícula, descontado a taxa de administração, desde que comprovado o serviço prestado.
§ 1º A desistência deve ocorrer em até 7 (sete) dias antes do início das aulas.
§ 2º A taxa de administração cobrada pela instituição não poderá ter valor acima de 10% (dez por cento) do valor da matrícula.
§ 3º A devolução da matrícula ocorre no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação de reembolso.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa, aplicada mediante procedimento administrativo, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem obtida, nos termos da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º VETADO.
Art. 3º O valor da multa prevista no artigo anterior será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia, criado pela Lei nº 2.721, de 20 de abril de 2012. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 09/11/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador