Lei nº 4141 DE 21/09/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 set 2017

Dispõe sobre a proibição do armazenamento, industrialização e comercialização de produtos que contenham o amianto ou asbesto em sua composição no Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos, no Estado de Rondônia, o armazenamento, a industrialização e a comercialização de amianto, asbestos ou de minerais ou produtos que contenham tais elementos em sua composição.

Parágrafo único. A vedação prevista nesta Lei alcança além do próprio amianto, todo e qualquer produto derivado ou misto de silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e industriais terão prazo de 6 (seis) meses para se adequarem às disposições constantes desta Lei.

Art. 3º Durante o período de transição, até que se elimine definitivamente o uso deste mineral, fica estabelecida a obrigatoriedade por parte de todos que comercializam ou fabricam produtos contendo amianto, de informar, com destaque, que este produto contém amianto e que a inalação pode causar câncer.

Art. 4º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador