Lei nº 4129 DE 16/07/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jul 2003

Obriga Os Supermercados a Divulgar com Destaque a Data de Vencimento da Validade dos Produtos Incluídos em todas as Promoções Especiais Lançadas por estes Estabelecimentos.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.

§ 1º Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

§ 2º Fica dispensada a exigência constante no caput deste artigo quando o prazo de validade do produto já constar em seu rótulo ou embalagem.

Art. 2º O destaque dos cartazes com as datas de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.

Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8191 DE 04/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;

II - Multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR's na segunda infração;

III - Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UFIR's a partir da terceira infração.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora