Lei nº 4.127 de 17/06/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 29 jul 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de conversão de milhagem ou outro benefício oferecido pelas companhias aéreas, quando as passagens forem adquiridas pelo Município de Teresina e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a conversão de milhagens ou outro benefício auferido pela aquisição de passagens aéreas pelo Poder Público Municipal, em favor de atletas e para-atletas do Município de Teresina.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os órgãos da Administração direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, bem como, ao Poder Legislativo Municipal.

§ 2º Será objeto de conversão apenas aquelas passagens aéreas adquiridas com recursos públicos.

Art. 2º Somente farão jus aos créditos apurados pela conversão de passagens ou o recebimento de qualquer outra vantagem oferecida pelas companhias aéreas, atletas e para-atletas cadastrados junto às suas respectivas federações ou associações.

Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo se restringe aos atletas e para-atletas que residam no município de Teresina ou que representem a cidade em competições regionais oficiais, nacionais e internacionais, credenciados por suas federações ou associações.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá manter atualizado relatório detalhado das passagens aéreas adquiridas e das respectivas conversões, informando aos atletas e para-atletas a quantidade disponível de crédito a ser utilizado.

Art. 4º O atleta ou para-atleta beneficiado pela presente Lei deverá fazer a prestação contas de sua participação no evento esportivo que objetivou a solicitação, obrigando-se a apresentar o correspondente comprovante de inscrição e o resultado obtido na competição.

Parágrafo único. A ausência da prestação de contas por parte do atleta ou para-atleta beneficiado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da competição implicará na suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, de qualquer benefício auferido junto ao Município de Teresina por parte do atleta ou para-atleta, como também da federação ou associação a qual o mesmo se encontrar vinculado.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, naquilo que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 17 de junho de 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de junho do ano dois mil e onze.

INÁCIO HENRIQUE CARVALHO

Secretário Executivo da SEMGOV