Lei nº 4.127 de 27/08/1962
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1962
Dispõe Sobre a criação de taxa destinada à remuneração dos vigias portuários.
Notas:
1) Revogada pelas Leis nºs 4.859, de 26.11.1965, DOU 29.11.1965, e 8.630, de 25.02.1993, DOU 26.02.1993.
2) O Decreto nº 52.662-A, de 11.10.1963, DOU 21.10.1963, revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991, regulamentava esta Lei.
3) Assim dispunha a Lei revogada:
"Art. 1º Será cobrada nos conhecimentos de embarque de mercadorias uma taxa específica destinada à cobertura da remuneração devida aos vigias portuários, integrantes do 4º grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, pelo serviço de vigilância nas embarcações conforme o estatuído na Lei nº 2.182, de 4 de janeiro de 1954.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, dentro de trinta dias da publicação desta lei, observadas as peculiaridades de cada pôrto, fixar o valor da taxa incidente sôbre a tonelagem embarcada.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
Miguel Calmon
Hélio de Almeida."