Lei nº 4.112 de 01/08/1962
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1962
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para o material telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, Estado de Minas Gerais.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excluída a taxa de previdência, para o desembargo alfandegário do material constante da licença número DG-58-9324-9894, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, com sede em Araguari, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE