Lei nº 4.110 de 31/07/1962
Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1962
Isenta dos impostos de importação e de consumo, material importado pela Emissora de Televisão Continental S.A. - T.V. Continental.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de Previdência Social, para os materiais constantes das licenças ns. DG-58-1.446 - 1.428 e DG-58.1.445-1.427, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Emissora de Televisão Continental S. A . "T. V. Continental".
Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE