Lei nº 4107 DE 04/01/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jan 2023

Concede atendimento prioritário às mulheres, em caso de violência doméstica e familiar, nas Delegacias da Polícia Civil do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Delegacias da Polícia Civil do Estado do Tocantins, inclusive as especializadas, prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às mulheres em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil