Lei nº 4.106 de 02/06/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jun 2003
Dispõe sobre a Notificação Compulsória dos Casos de Intoxicação por Agrotóxicos e dá outras Providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por agrotóxicos.
Art. 2º Ficam obrigados a cumprir o disposto no caput, do artigo anterior, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, assim como os responsáveis por serviços públicos e privados de saúde.
Art. 3º A inobservância do disposto na presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora