Lei nº 4105 DE 02/01/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jan 2023
Dispõe sobre o desligamento do programa de acolhimento institucional para maiores de 18 (dezoito) anos, durante situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado de Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública oficialmente reconhecidos no Estado do Tocantins, será prorrogado o desligamento dos maiores de dezoito anos abrigados em instituições de acolhimento em até 180 (cento e oitenta dias) após a decretação do fim da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de desligamento de que trata o caput deste artigo será facultativa para o abrigado, devendo ser observada a preparação gradativa para o desligamento.
Art. 2º O Poder Executivo pode firmar convênios com o setor privado no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam aos adolescentes que cumprem as medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil