Lei nº 4.104-A de 23/07/1962

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1962

Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico a ser importado pela Telefônica de Jataí S.A., para instalação do serviço de telefones na cidade de Jataí, no Estado de Goiás.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante da licença nº DG-58-4371-4412, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Telefônica de Jataí S. A., para a instalação do serviço de telefones na Cidade de Jataí, no Estado de Goiás.

Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE

PRESIDENTE