Lei nº 4.103 de 21/07/1962
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1962
Isenta do impôsto de importação equipamento telefônico, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de consumo e de importação, excetuando a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante das licenças ns. DG-60-2438-2552 e DG-60-2439-2553, expedidas pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Companhia Telefônica de Pernambuco.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE