Lei nº 4102 DE 02/01/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jan 2023

Institui o Programa Estadual de Avaliação de Políticas e Autonomia Econômica das Mulheres e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Estadual de Avaliação de Políticas e Autonomia Econômica das Mulheres que consiste na formulação de políticas visando atender ao objetivo de incluir mais mulheres nos espaços de poder, autonomia econômica, decisão e enfrentar a sub-representação feminina por meio de programas estruturados e avaliados.

Art. 2º As diretrizes do Programa Estadual de Avaliação de Políticas e Autonomia Econômica das Mulheres de que trata esta Lei são:

I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre temáticas de gênero, organizando indicadores, estatísticas e outras informações necessárias para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e sua participação social;

II - formular políticas e desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, empreendedorismo e autonomia econômica das mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais;

III - avaliar e monitorar os planos de políticas para as mulheres no Estado e nos Municípios.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil