Lei nº 4.102 de 05/05/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mai 2003
Determina Procedimentos para a Realização de Cirurgia Plástica Reparadora da Mama nos Casos que Menciona e dá outras Providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto na Lei Federal nº 9797/99, ficam as unidades de saúde pública e conveniada com o SUS em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a efetuar a cirurgia plástica reconstrutiva nas mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
Art. 2º As unidades de saúde mencionadas no artigo anterior deverão providenciar as instalações e pessoal técnico qualificado para a realização da referida cirurgia.
Art. 3º As unidades de tratamento do câncer situadas no Estado do Rio de Janeiro deverão, após o tratamento das pacientes objeto desta Lei, encaminhá-las para o centro cirúrgico mais próximo de sua residência com o objetivo de que se realize a cirurgia reparadora.
Art. 4º O órgão responsável pela saúde no Estado deverá adotar providências imediatas para a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora