Lei nº 4101 DE 02/01/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jan 2023

Dispõe sobre o registro de violência doméstica por meio de Delegacia Virtual, no âmbito do Estado do Tocantins e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderão ser feitos por meio da Delegacia Virtual do Estado do Tocantins.

§ 1º Ao receber o registro de ocorrência a que se refere o caput, o Delegado de Polícia ouvirá a ofendida, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefônico.

§ 2º Podem também ser realizados por meio da Delegacia Virtual do Estado, nos termos do caput, os registros de ocorrência relativos a ato de violência contra:

I - a criança e o adolescente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - o idoso, observado o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

III - a pessoa com deficiência, observado o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil