Lei nº 4101 DE 02/01/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jan 2023
Dispõe sobre o registro de violência doméstica por meio de Delegacia Virtual, no âmbito do Estado do Tocantins e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderão ser feitos por meio da Delegacia Virtual do Estado do Tocantins.
§ 1º Ao receber o registro de ocorrência a que se refere o caput, o Delegado de Polícia ouvirá a ofendida, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefônico.
§ 2º Podem também ser realizados por meio da Delegacia Virtual do Estado, nos termos do caput, os registros de ocorrência relativos a ato de violência contra:
I - a criança e o adolescente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - o idoso, observado o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III - a pessoa com deficiência, observado o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil