Lei nº 4.101 de 25/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 out 2011
Determina que se coloquem instalações sanitárias e bebedouros à disposição dos clientes de casas lotéricas e outras instituições financeiras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as casas lotéricas e demais instituições financeiras obrigadas a disponibilizar instalações sanitárias adequadas e bebedouras para seus clientes.
Parágrafo único. Ficam isentos da presente determinação aqueles estabelecimentos situados em recinto dos conglomerados comerciais, os quais já disponibilizam esses benefícios, como shopping centers, supermercados e galerias, bem como as casas lotéricas e instituições financeiras de pequeno porte, cuja área destinada ao público externo não ultrapasse os 80 m² (oitenta metros quadrados). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5545 DE 27/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Ficam isentas da presente determinação aqueles estabelecimentos que situem-se no recinto dos conglomerados comerciais que já ofereçam esses benefícios a todos os seus usuários.
Art. 2º As instalações previstas nesta Lei deverão atender as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada Município.
Art. 3º Esses estabelecimentos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar suas instalações à presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de outubro de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente