Lei nº 4099 DE 02/01/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jan 2023
Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras adaptadas em estabelecimentos de ensino no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino das redes públicas e privadas ficam obrigados a disponibilizar cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram na obrigatoriedade deste artigo são os de ensino fundamental, médio, superior e também, os cursos de extensão.
Art. 2º As cadeiras serão adequadas aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Parágrafo único. O número de cadeiras adaptadas deve ser, no mínimo, igual ao número de alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, regularmente matriculados em cada sala.
Art. 3º Os infratores desta Lei ficarão sujeitos à penalidade de multa que será calculada conforme disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu valor será destinado ao Fundo para as Relações de Consumo - PROCON, previsto na Lei 2.461, de 7 de julho de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil