Lei nº 4.099 de 14/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 out 2011
Obriga as pessoas jurídicas a disponibilizarem em seus veículos o número de seu telefone para reclamações.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público e privado com sede no Estado de Mato Grosso do Sul são obrigadas a disponibilizarem, na parte externa de seus veículos, o número de seu telefone por meio do qual os cidadãos poderão fazer denúncias e reclamações contra os respectivos motoristas.
§ 1º O número de telefone será estampado acompanhado da expressão "Como estou dirigindo?" ou outra semelhante.
§ 2º Estão desobrigados desta exigência os veículos policiais descaracterizados, e os veículos oficiais que não puderem ostentar identificação por motivo de segurança.
Art. 2º O Poder Executivo poderá indicar o órgão ou a entidade de sua estrutura que ficará responsável pela fiscalização desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento da obrigação imposta no art. 1º implicará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 100 UFERMS, no caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será dosada de acordo com a capacidade econômica e a quantidade de veículos da pessoa jurídica infratora.
Art. 4º O valor de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei será recolhido ao Fundo vinculado ao órgão ou à entidade responsável pela fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Campo Grande, 14 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado