Lei nº 4.096 de 13/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 out 2011

Dispõe sobre a reserva de no mínimo 5% das vagas de emprego para mulheres na área de construção de obras públicas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual fará constar, em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos os contratos diretos realizados pela administração estadual, cláusula que disponha sobre a exigência de que a empresa contratada reserve no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área da construção civil para pessoas do sexo feminino, desde que a reserva não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.

§ 1º Não se entende como emprego na área da construção civil, para efeito desta Lei, os serviços de limpeza, faxina e afins, bem como as vagas na área administrativa.

§ 2º Para efeitos desta Lei entendem-se como emprego na área da construção civil os serviços na área operacional.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 13 de outubro de 2011

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente